Em um sistema jurídico temos as normas dispostas a atender as necessidades individuais, sociais, políticas e de organização econômica, do ponto de vista publico e do ponto de vista privado. Um sistema jurídico constitucional se forma a partir do meio ambiente circundante à região, ao povo e à cultura do mesmo a que se destina, não devendo, tal ordem ser adotada como regra, uma vez que podemos encontrar sistemas que não transparecem tais elementos, sendo cumprida, reconhecida e respeitada como ordenamento balizar a todo o sistema inferior normativo, com objetivo de integração e observância, sua função é única, a unificação de tal ordenamento. Por sistema jurídico constitucional, pode-se denotar uma compreensão adotada em forma de regramento em uma determinada constituição de escolhas, podendo agrupar em elementos de historia, cultura, ideologias, garantias, organização, etc. de um determinado povo, que sob o comando de um governo em limites territoriais reconhecidos e legitimados tem por escopo proporcionar uma convivência pacifica entre esses cidadãos e mesmo com outros povos e estados. Encerrado em uma constituição, o sistema jurídico da um sentido material ao conjunto de normas que vão externar a visão política de um povo, essencialmente organizadas pelo Estado com objetivo de regular elementos objetivos e subjetivamente fundamentais à estabilidade normativa constitucional, quais sejam: reconhecimento de participação do povo no poder, divisão interna ou não do Estado e grau autonomia dessas unidades, direitos e obrigações do Estado e do povo e direitos e garantias fundamentais subjetivamente observados com mínimo de garantia formal e material às pessoas que se submetem aos auspícios de tal Estado. Podemos dizer já por sentido de fonte de direito, que o principio é o pilar a estrutura fundamental que dissemina base a todo ordenamento jurídico norteando toda e qualquer proposição jurídica tendente a regular comportamento. A convivência entre regras e