Lucro real
As normas básicas relativas ao IRPJ - Lucro Real, estão fixadas através das Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.430/96, 9.532/97 9.718/98 e INs SRF 11/96 e 93/97, bem como o Decreto 3.000/99 (RIR/99, arts. 246 e seguintes).
O IRPJ - Lucro Real e CSLL deverão ser apurados em periodicidade trimestral ou anual. Optando pela apuração anual, o contribuinte estará obrigado ao pagamento mensal calculado em base estimada (presunção de lucro sobre a receita mensal), sendo-lhe facultada a redução ou suspensão desse através de balancete e apuração específica, em qualquer mês do ano-calendário.
Lucro Real Obrigatório
Estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (anual ou trimestral) as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 48.000.000,00 ou de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 10.637/02);
Considera-se receita total, o somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
O Ato Declaratório Interpretativo SRF 05/01 estabelece que o lucro real deverá ser apurado inclusive a partir do próprio trimestre, para pessoa jurídica que vinha sendo tributada com base no lucro