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As áreas de preservação permanente (APP) destacam-se entre as florestas por sua função ecológica relevante para a manutenção e equilíbrio do meio ambiente e tiveram suas primeiras noções legais no Código de 1934 quando este criou as florestas protetoras e remanescentes, vindo a serem definidas como áreas de preservação permanente com a edição do atual Código Florestal.
Na redação original do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771, de 1965) as áreas de preservação permanente estão listadas em seu artigo 1º, § 2º, II, definidas como:
“área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” Hoje, por pressão, conflitos e interpretações dúbias, principalmente, essas áreas de proteção passaram a ser chamadas de "Áreas" de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Reserva "Legal". Essas modificações foram editadas pela Medida Provisória (MP) 2.166-67 de 2001 (BRASIL, 2001). As APPs estão ligadas diretamente às funções ambientais, por meio do fornecimento de bens e serviços fundamentais para toda população. Esses bens e serviços estão relacionados à regularização da vazão, retenção de sedimentos, conservação do solo, recarga do lençol freático, ecoturismo, biodiversidade, enfim, a uma infinidade de benefícios.
A população deve estar atenta para o uso indiscriminado das APP. O principal meio para atingir esse objetivo se dá pelo