Logística Reversa
Para PIRES, 2004, p. 243, duas premissas básicas impõem a necessidade de gestão da logística reversa: a agregação de valor e a responsabilidade pela sucata e/ou lixo industrial. A agregação de valor, considerando o aumento do comércio global, está relacionada à importância na gestão dos recipientes (pallets, containers, etc.) e das embalagens, envolvendo processos logísticos complexos e estando sujeitos a restrições legais e sanitárias, dentre outras. A responsabilidade pela sucata e/ou lixo industrial diz respeito à gestão dos materiais após o término de suas vidas úteis, passando a vigorar cada vez mais a regra de que “quem produz é o responsável pelo produto após a sua vida útil”.
Para a organização pública, essa preocupação e/ou exigência sócioambiental pode ser observada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 08 DE ABRIL DE 1988 expressa no item 1. Material que: “a designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades das organizações públicas federais, independente de qualquer fator, bem como, aquele oriundo de demolição ou desmontagem, aparas, acondicionamentos, embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis (grifo meu)”, dando importância à logística reversa nas organizações públicas com o objetivo de racionalizar com minimização de custos o uso de material através de técnicas modernas que atualizam e enriquecem essa gestão com as desejáveis condições de operacionalidade, no emprego do material nas diversas atividades.
Atualmente, o nosso País conta com uma Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/10 e regulada pelo Decreto 7.404/10, impondo obrigações e formas de cooperação entre o setor público, o setor privado, as cooperativas de catadores de lixo e os movimentos sociais e ambientalistas em torno dos princípios da responsabilidade compartilhada, do planejamento da