locação residencial
Abrangência da Lei:
Imóveis localizados em área urbana ou não, mas que se destinem ao uso definido na Lei.
São entendidos como imóveis urbanos aqueles que, mesmo situados na área rural, tenham finalidade ou utilidade urbana.
Dessa forma, locações residenciais ou aquelas destinadas ao comércio, hospitais, áreas de lazer, cultura, esporte, educação, qualquer que seja a localidade do imóvel, enquadram-se nas locações urbanas e, portanto, devem seguir as determinações da Lei nº 8.245/91.
Exclusões:
Não estão acobertadas pela Lei de Locação, espaços destinados a:
- Imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações públicas;
- Vagas de garagem e espaço para estacionamento de veículo;
- flat, hotel e aquele que preste serviço regular a seu usuário;
- Demais locações de bens e serviços reguladas pelo Código Civil.
PARTES ENVOLVIDAS
Locador é o representante ou proprietário do imóvel (senhorio).
Locatário é aquele que aluga o imóvel (inquilino).
CONTRATO DE LOCAÇÃO Na locação de um imóvel, para maior garantia, as partes devem celebrar um contrato por escrito. As cláusulas deste documento devem ser lidas atentamente e, os espaços em branco, inutilizados. Uma via do mesmo, datada e assinada pelos envolvidos e por duas testemunhas que não tenham impedimentos legais deve ficar de posse do inquilino.
No contrato é necessário constar as seguintes cláusulas e requisitos:
• Nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver;
• Descrição e endereço do imóvel locado;
• Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste;
• Forma e local do pagamento;
• Modalidade de garantia apresentada (fiador, depósito prévio ou seguro fiança);
• Discriminação dos encargos a serem pagos (condomínio, água, luz, IPTU, etc);
• Destinação do imóvel (residencial ou comercial);
• Duração do contrato;
• Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel;
• Termo de vistoria (descrição