Locacao Residencial Urbana
A locação residencial urbana, descrita nos artigos 46 a 50 da supracitada lei, pode se dar com prazo certo igual ou superior a 30 meses (caso na qual deve ter forma escrita) ou com prazo indeterminado ou inferior a 30 meses (verbal ou escrita), ou ainda se dar na forma de Locação por Temporada (forma escrita).
Na locação urbana residencial em que há prazo certo, igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorre com o fim do prazo, mesmo que o locador não notifique o locatário, como explica o caput do art. 46. No entanto, o §1º traz a possibilidade de prorrogação tácita por prazo indeterminado, sendo mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, no caso de o locatário permanecer no local por mais de trinta dias sem oposição do locador. Em qualquer caso, após o fim do prazo acordado, o locador pode se opor a qualquer momento, exercendo seu direito de retomada, através da realização de denúncia,