Locações de Coisas
No Código Civil de 1916, em seu capítulo sobre a locação, em seus arts. 1.188 a 1.247, tratava-se , em uma primeira seção, da locação de coisas, aí contemplando, de um lado, a locação de prédios; de outro, as disposições especiais sobre prédios rústicos. Em uma seção seguinte, tratava da locação de serviços, como o da empreitada.
O Código Civil de 2002, em seu Título VI, consagra um capítulo à locação de coisas (arts. 565 a 578), depois, em capítulos subsequentes, o empréstimo, a prestação de serviços etc.
No Brasil, a relação ex locato possui três documentos legais básicos:
a) o Código Civil, artigos 565 a 578;
b) a Lei n.8.245, de 18.10.1991 - Lei do Inquilinato;
c) a Lei n.4.504, de 30.11.1964 - Estatuto da Terra, artigos 95 e 95A.
Além destes, há regras especiais, como as dos artigos 86 a 98, do Decreto-Lei n.9.760, de 05.09.1946, que dispõem sobre a locação de imóveis urbanos da União.
II- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Quando falamos no tema Locação das Coisas no Código Civil, previsto nos artigos 565 ao 578 do Código Civil. Analisemos algumas das principais características da Locação das Coisas, tais como:
*Um contrato bilateral- porque envolve prestações recíprocas de cada uma das partes.
*Oneroso- devido ao seu propósito especulativo.
*Consensual- porque independe da entrega da coisa para seu aperfeiçoamento.
*Comutativo- porque, cada uma das partes pode antever e avaliar a prestação que lhe será fornecida e que é equivalente da prestação que se dispõe dar.
*Não- solene- porque não existe nenhuma cominação legal, ou seja, a lei não impõe forma determinada para o seu aperfeiçoamento.
São características e elementos essenciais também da locação:
*O tempo de uso e gozo da coisa;
*A remuneração;
*A contratualidade;
*Presença das partes intervenientes (locador e locatário). Assim, portanto, em seu conceito a Locação de Coisas:
É a espécie de contrato em que uma das partes se obriga a