Direito

2931 palavras 12 páginas
2-Espécies de Locação: De Coisas, De Serviços, Empreitada

No Direito romano,vários contratos foram abrangidos pela denominação de "locatio conductio", que tinha três modalidades: "locatio rei ( ou rerum ): locação de coisas: "locatio operis faciendi": locação de obra: e "locatio operarum": locação de serviços.
Mas a evolução do direito alterou a classificação romana.Assim, os Códigos mais recentes disciplinam o contrato de prestação de serviços, o contrato de trabalho, a empreitada, o contrato de aprendizagem, o de agência, o de trabalho doméstico, o de expedição, o de transportes e outros, como figuras autônomas. A locação ficou restrita à de coisas, com um regime especial para os imóveis.
Locação de Coisas
Conceito:locação é o contrato em que uma das partes se obriga à ceder à outra o uso e gozo de coisa infungível, mediante remuneração.
A parte que cede o uso e gozo diz-se locador, senhorio ou arrendador; a que recebe chama-se locatário, inquilino ou arrendatário.
A remuneração ou o preço pago diz-se aluguel, aluguer ou renda.
Pode fazer-se em dinheiro ou outra utilidade.
Fala-se em locação para indicar apenas o uso: locação de um apartamento.Fala-se em arrendamento para indicar o uso e a exploração: arrendamento de uma fazenda. Mas a distinção não é pacífica.
Caracteres: a locação é contarto bilateral, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração, ou de execução secessiva. É bilateral porque acarreta obrigações interdependentes de ambasas partes. É consensual porque basta o acordo de vontades. Não é contrato real, porque não se exige a entrega da coisa para aperfeiçoar o contrato, isto é,mesmo antes da entrega o contrato já está perfeito. É oneroso porque, se for gratuito constitui comodato (empréstimo de coisa não fungível).É impessoal porque não se leva em conta a pessoa do contratante, sendo admitida, em tese, a cessão. É contrato de duração, porque se prolonga no tempo.
Natureza: os autores são quase unânimes em que o contrato é de

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