Locação imóvel urbano
A Lei n. 8245 de 1991 que rege a locação de imóvel urbano, diz que é o contrato pelo qual uma das partes (locador), mediante remuneração paga pela outra (locatária), durante um período de tempo, determinado ou não, se compromete a fornecer-lhe o uso e gozo de imóvel para domicílio, temporada ou para atividade empresarial.
As características gerais são: 1-cessão temporária do uso e gozo do prédio sem transferência de sua propriedade; 2- aluguel que é a remuneração proporcional ao tempo de existência do contrato;3- contratualidade, constituindo contrato: bilateral, oneroso, comutativo, consensual, de execução continuada, pois continua com a persistência da obrigação, apesar de ter soluções periódicas, o pagamento do aluguel não desobriga os contraentes senão da divida relativa a certo período. 4- presença das partes intervenientes, isso significa que de um lado tem o locador e do outro o locatário.
No contrato de locação de imóvel tem como elementos essenciais o consentimento válido, capacidade dos contraentes, cessão de posse do imóvel, remuneração, lapso de tempo determinado ou não, forma livre.
Consentimento válido, é a manifestação recíproca que os contraentes devem fazer para obrigar-se cada um a certa prestação com o outro. Se apresentar os vícios de consentimento como erro, dolo e coação ou vícios sociais como simulação e fraude de credores poderá ser considerado invalido. Não se exige que o consentimento seja expresso, embora certo caso exija documento escrito. A omissão e o silêncio podem ser entendidos como manifestação de vontade. Se não tiver consenso expresso ou tácito sobre a locação e suas condições não haverá contrato algum. O assentimento do locador e do locatário é indispensável.
Se houver mais de um locador ou locatário entender-se-á que são solidários, se o contrato não estipulou o contrário (Lei n 8245/91, art. 2°).
Capacidade dos contraentes, que é a condição sine qua non da validade do consentimento dado por