Lições preliminares do direito
LIÇÕES PRELIMINARES DO DIREITO – MIGUEL REALE
Por Alynne Maria Damasceno Sousa – 2008
Cap. I – NOÇÕES
Aos olhos do homem comum, o Direito é a lei e ordem, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, pra que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra lei refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de “jus”, que invoca a idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar.
O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínino de ordem, de direção e solidariedade.
De “experiência jurídica”, em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominamos relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. A recíproca também é verdadeira, não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídica, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.
O Direito é um fato ou fenômeno social, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.
Direito como fato social e o Direito como ciência, a mesma palavra serve para designar a realidade jurídica e a respectiva ordem de conhecimentos.
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
Primeiramente ver o Direito como um todo, antes de examiná-lo através de suas partes especiais.
O Direito divide-se em duas grandes classes: Público e Privado.
Direito Público: relações que se referem ao Estado e traduzem o domínio do interesse coletivo. Os Direitos Constitucional e Administrativo são partes do Direito Público.
Direito Privado: são relações que existem entre pai e