Ação civil
Processo nº 053.00.027139�2 (1679/00) Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com qualificação na inicial, propôs a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e cominação de multa, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com qualificação nos autos, objetivando, em síntese, com amparo nos artigos 196, 198, 227, parágrafo 1º, inciso II, e 244 da Constituição Federal, artigos 219, 222 e 223 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 2º, 3º, 7º e 43 da Lei federal nº 8080/90, na Lei Complementar Estadual nº 791/95, a condenação da ré para arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada (não estatal, portanto, já que não existe com tais características uma única no âmbito do Estado) para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de São Paulo que, por seus representantes legais ou responsáveis, comprovem mediante atestado médico tal condição (de autista), documento este que deverá ser juntado a requerimento endereçado ao Exmo. Secretário de Estado da Saúde e protocolado na sede da Secretaria de Estado da Saúde ou encaminhado por carta com aviso de recebimento (endereço: Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, n. 188). A partir da data do protocolo ou do recebimento da carta registrada, conforme o caso, terá o Estado o prazo de trinta (30) dias para providenciar, às suas expensas, instituição adequada para o tratamento do autista requerente. A instituição indicada ao autista solicitante pelo Estado deverá ser a mais próxima possível de sua residência e de seus familiares, sendo que, porém, no corpo do requerimento poderá constar a instituição de preferência dos responsáveis ou representantes dos autistas, cabendo ao Estado fundamentar inviabilidade da indicação, se for o caso, e eleger