Livro de Previdenci rio
Art. 194, CF/88
A seguridade social foi definida no caput do art. 194 da Constituição Federal (nasceu com ela) como "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social".
A definição constitucional enumera as áreas da seguridade social em:
• Saúde;
• Assistência social;
• Previdência social.
O legislador constituinte agregou estas três áreas na seguridade social, devido à inter-relação que pode ser facilmente observada entre eles. Se investirmos na saúde pública, menos pessoas ficam doentes ou o tempo de cura é menor, e, como consequência direta, menos pessoas requerem benefícios previdenciários por incapacidade de trabalho ou o tempo de percepção de tais benefícios é menor, Se investirmos na previdência social, mais pessoas estarão incluídas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, terão direito à aposentadoria, não necessitando de assistência social.
A seguridade social está inserida no Título VIII da Constituição Federal, dedicado à ordem social. Por isso, os direitos relativos à previdência, saúde e assistência social são considerados direitos sociais.
O Direito Previdenciário estuda apenas um destes ramos, qual seja, o da previdência social.
Apesar desta definição ser bastante simples, tem sido alvo de cobrança por todas as bancas organizadoras de concursos públicos. A ESAF, por exemplo, exige a memorização do citado texto do art. 1 94 da CF/88. Vejamos exemplo de questão:
Exemplo de questão da ESAF:
(Auditor-Fiscal da Receita Federal Área Tributária e Aduaneira 2005/2006 - ESAF)
No âmbito da Seguridade Social, com sede na Constituição Federal/88 (art.
194), podemos afirmar:
a) A seguridade social compreende um conjunto de ações· de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, à vida, à previdência e à assistência social.
b) A seguridade social compreende um