Direito previdenciário - dos crimes contra a seguridade social.
UNIPAC - Uberaba
Trabalho de Direito Previdenciário – Dos Crimes Contra a Seguridade Social
Curso - Direito 9° Período
Profº - Murillo
Aluno - Gilvan Nogueira Rodopho Adriano
Uberaba 02 de Junho de 2013.
DA PARTE HISTÓRICA DO TIPO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Nos primeiros anos após o descobrimento, a legislação brasileira era inteiramente regida pela legislação portuguesa. Assim, em 1521, nas Ordenações Manuelinas, a figura da apropriação foi tipificada como furto. Já em 1830, com o Código Criminal do Império a apropriação indébita era tipificada como furto impróprio, sendo uma espécie do gênero que era o furto. Apenas no século XVIII, na França, o instituto passou a ser tratado de forma autônoma. Porém, a legislação gaulesa não foi suficiente para influenciar a legislação brasileira contemporânea. O Código Penal da República, em 11 de outubro de 1890, modificado em parte pela Consolidação das Leis Penais levada a efeito por Vicente Piragibe e adotada pelo Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, em seu art. 331 dispunha:
“É crime de furto, sujeito às penas e guardadas as distinções do artigo precedente: […] 2º Apropriar-se de coisa alheia que lhe houver sido confiada, ou consignada por qualquer título, com obrigação de restituí-la, ou fazer dela uso determinado.” Continuava, portanto, a apropriação indébita sendo tratada como modalidade de furto, embora já possuísse todos os elementos objetivos e subjetivos que a distinguem. Desse modo, como a apropriação indébita passou a ter todos os seus elementos objetivos e subjetivos bem definidos, ela começou a ser considerada como tipo autônomo, primeiro pela Doutrina, até a promulgação do Código Penal de 1940, o qual a apresentou como tipo específico em seu artigo 168. A partir daí a apropriação indébita tornou-se independente, com estudos próprios, de modo que a conquista do Código Penal