Livramento condicional
1. Conceito
“A concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso” (E. Magalhães Noronha).
2. Requisitos:
*Objetivos:
_Qualidade da pena: Privativa de liberdade;
_Quantidade da pena: igual ou superior a 2 anos;
_Reparação do dano (salvo impossibilidade);
_Cumprimento de parte da pena: *mais de 1/3 (bons antecedentes e ñ reincidente); *mais da metade (reincidente em crime doloso); *entre 1/3 e metade (ñ reincidente e maus antecedentes); *mais de 2/3 (crime hediondo).
*Subjetivos:
_Comportamento satisfatório durante a execução da pena;
_Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
_Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
_Cessação da periculosidade nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa;
_Não ser reincidente específico em crimes hediondos.
3. Condições
*Obrigatórias (art. 132, § 1°, LEP):
_Proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz;
_Comparecimento periódico a fim de justificar atividade;
_Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.
*Facultativas (art. 132, § 2°, LEP):
_Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de fiscalizar;
_Recolher-se à habitação em hora fixada;
*Judiciais
_Fixadas a critério do juiz (art. 85, CP);
4. Revogação
*Obrigatória
_Condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado antes do benefício;
_Condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado durante o benefício;
*Facultativa
_Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade;
_Descumprimento das condições impostas;
5. Efeitos da Revogação:
_Crime praticado durante o benefício, descumprimento das condições impostas (Arts. 88, CP; 142, LEP):
Deve cumprir integralmente a sua