livramento condicional
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Processo nº
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Nome completo do requerente, já qualificado nos autos do processo de nº em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL, com fulcro nos artigos 83 e seguintes do CP, c.c. os artigos 131 e seguintes da LEP, pelas razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
Dos Fatos
O Requerente foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão pela prática de roubo, sendo certo que já cumpriu o período de 2 anos de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena. Além disso, conforme consta na sua Folha de Antecedentes, o Requerente é réu primário.
Do Direito
Estabelece o art. 83, do CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".
No presente caso, o condenado já cumpriu 2 anos de reclusão, ou