LIVRAMENTO CONDICIONAL
Alicia Porto Costa, advogada
NOTA INTRODUTÓRIA
A melhor doutrina define o instituto do livramento condicional como a “concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso”1.
O livramento condicional concede ao sentenciado à pena privativa de liberdade uma antecipação em seu retorno ao convívio da sociedade.
Sendo um dos fins da pena a ressocialização do preso, não há argumentos contrários ao livramento condicional que se justifiquem. Ao fim da pena, inevitavelmente, o condenado, tenha ou não se arrependido dos delitos cometidos, será posto em liberdade, no seio da sociedade. O livramento condicional permite um gradual regresso do apenado ao bojo da sociedade, permitindo que se verifique as suas condições de ressocialização.
A muito se ultrapassou a discussão acerca de ser o livramento condicional um direito do preso ou uma faculdade a ser concedida pelo juiz. Tal confusão justificou-se pela redação do art. 83 CP, que utiliza a expressão “O juiz poderá...”. Hoje se tem claro para a maior parte da doutrina que o livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que a lei exige (art. 83, Código Penal).
Concedido o livramento, o juiz deverá especificar as condições a que este ficará subordinado, sob pena de revogação do benefício. Ao fim do prazo designado, que na espécie é o restante de pena a ser cumprida, se não houve a violação de nenhuma das condições impostas, tem-se por extinta a pena.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
O art. 83 do Código Penal enumera os requisitos que deverão ser satisfeitos para a concessão do livramento condicional. Inicialmente, o preso deve ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Tal regra justifica-se em razão de as condenações