Livramento condicional
José da Silva, 36 anos, brasileiro, casado, operador de máquinas, inscrito no CPF 111.111.111 – 11 e na identidade 22.222.222 SSP MG, atualmente recluso na Cadeia Pública dessa Comarca, representado aqui por sua procuradora judicial, advogada regularmente inscritos na OAB/ 333.333, com escritório profissional sito na cidade de Passos, na Rua Antônio Carlos, nº 22, onde recebem intimações e avisos, vem, com respeito, à presença de V. Exa., requerer a concessão do benefício do
LIVRAMENTO CONDICIONAL,
em face dos seguintes fatos e fundamentos:
1. O Requerente foi condenado nos autos sob nº 44.444, de Ação Penal, que lhe moveu a Justiça Pública, tendo tramitado e ao final julgado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal dessa Comarca, como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, a cumprir a pena de 3 (quatro anos) anos de reclusão.
2. O Requerente, réu primário, preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício do livramento condicional:
a) já cumpriu mais de um terço da pena da condenação, porquanto, encontra-se preso desde 09 (nove) de março de 2011;
b) possui profissão certa e definida que lhe possibilitará o retorno ao trabalho, de maneira a garantir sua subsistência;
c) possui "ótimo" e "excelente" comportamento carcerário, conforme comprovam os inclusos documentos.
3. Esclarece o requerente que fixará residência na cidade e comarca de Passos, com endereço na Rua X nº 00 em companhia de sua mulher e sua filha.
4. O mesmo também esclarece que ser réu primário, mas incidir em maus antecedentes não o impede de fazer jus ao benefício solicitado consoante decisão HC 102278/ RJ proferida pelo STJ.
5. Tal decisão é favorável a concessão do benefício do Livramento Condicional para réu primário com maus antecedentes tendo cumprido 1/3 da pena estabelecida e atendendo aos