Livramento condicional
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre. Para a maioria da doutrina brasileira o livramento condicional, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos, que podem ser de duas ordens: objetiva e subjetiva. São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput), sendo que admite-se a soma das penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;
b) cumprimento parcial da pena, sendo que o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:
・deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);
・deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art. 83, II);
・deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);
・O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é