Os principios do direito penal
SUMÁRIO
Introdução;
1) Noção de Princípio;
2) O Princípio da Igualdade na Constituição Federal de 1988;
2.1) Igualdade Material;
2.2) Igualdade Formal;
3) Considerações Finais;
Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
Muitas vezes somos questionados e debatemos sobre o Princípio Constitucional da Igualdade; discussões estas, em que as partes, dentre outras questões, perguntam sobre o conceito e a aplicabilidade do referido princípio.
Diante dessas dúvidas resolvemos escrever com a intenção de confrontar e resumir conclusões de alguns dos eminentes juristas e doutrinadores brasileiros em relação ao "controvertido" Princípio da Igualdade de todos perante a lei.
Não temos a pretensão de esgotar o assunto, eis que é extenso. Pretendemos apenas trazer pontos para reflexão, a fim de animar o debate sobre o referido princípio, bem como, permitir esclarecimentos sobre alguns aspectos que por vezes são confusos pelo formalismo extremo na interpretação do direito, o que não raramente, pode conduzir a um descompasso com a realidade, criando um abismo entre o texto frio da lei e a riqueza de situações que a vida nos proporciona.
1) NOÇÃO DE PRINCÍPIO:
De acordo com Plácido e Silva "os princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E, neste sentido, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas toda evidência jurídica derivada da cultura universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos".
Para Miguel Reale "princípios são,