Litisconsorcio
LITISCONSÓRCIO
É a pluralidade de partes. É um dos fenômenos processuais mais comuns, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. Havendo pluralidade de réus, o litisconsórcio é passivo; de autores, o litisconsórcio é ativo. Se há pluralidade de réus e autores, o litisconsórcio é misto. O primeiro motivo que leva à existência do litisconsórcio é a economia processual. Admite-se também o litisconsórcio para evitar as decisões conflitantes. 1. Classificação 1.1. Quanto à formação Litisconsórcio necessário: existem algumas situações em que o litisconsórcio deve ser formado obrigatoriamente. Não há nenhuma opção das partes em formar ou não o litisconsórcio. Litisconsórcio facultativo: não é obrigatório, formando-se o litisconsórcio pela opção do autor, ou seja, será o autor quem irá decidir se será formado o litisconsórcio. 1.2. Quanto à decisão Litisconsórcio Unitário: quando o Juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O Juiz não tem opção. Litisconsórcio Simples: quando o Juiz pode optar por dar sentenças diferentes. O Juiz pode optar por proferir sentença igual para cada um dos litisconsortes. 2. Litisconsórcio Multitudinário É o litisconsórcio excessivo, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. O CPC passou a permitir ao Juiz, no caso de litisconsórcio multitudinário, reduzir o número de litigantes. Este número poderá ser reduzido em duas situações: quando, pelo excesso do número de partes, houver prejuízo à rápida solução do litígio; quando, pelo excesso do número de partes, houver prejuízo ao direito de defesa. Presentes quaisquer dessas hipóteses, o Juiz tem o poder de reduzir o número de litisconsortes. O entendimento absolutamente dominante é no sentido de que o Juiz tem poderes para determinar de ofício o desmembramento do processo, a redução do número de litigantes. Há um entendimento minoritário, sustentado pelo Prof. Nelson Nery Júnior, segundo o qual, se houver prejuízo à rápida solução do litígio, o Juiz