liquidação de sentença
Segundo ensinamento da melhor doutrina, a liquidação tem lugar quando a sentença ou o acórdão não fixarem o valor da condenação, ou seja, a liquidação constitui uma fase preparatória de natureza cognitiva onde a sentença ilíquida passa a ter um valor determinado.
Conforme reza o artigo 879 da CLT, sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á a sua liquidação, que poderá ser de 03 modalidades:
a) por cálculo,
b) por arbitramento,
c) por artigo.
No caso em tela, o credor trabalhista, apresentou os cálculos, sendo que a reclamada, não os contestou, ficando inerte, o que ensejou a intimação desta pra o pagamento dos créditos trabalhista, nos termos do artigo 475-j do CPC. Tal procedimento adotado, apesar de não estar conceituado nas normas trabalhista, omitindo-se também acerca da forma de apresentação deste, é aplicável subsidiariamente o artigo 475-b, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, que mesmo com a mudança no quadro societário da empresa reclamada, nada pode alterar quanto aos direitos adquiridos pelo empregado, tal entendimento encontra-se amparo nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Por derradeiro, salienta-se ainda, que mesmo não sendo requerida na exordial, a inclusão de juros na liquidação de sentença, tem cabimento ante o disposto nas súmulas 200 e 211 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a seguir:
Súmulas 200 TST- juros de mora incidência
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente. Súmulas 211 TST- juros de mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do titulo executivo judicial.
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial é aquela que atinge os bens do devedor, (artigo 591 do CPC). O artigo 5°, LXVII da Constituição Federal, diz que não há prisão por dívida, exceto