Liquidação de Sentença
GRADUAÇÃO EM DIREITO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Itabuna/Bahia
Março/2014
UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO - UNIME
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Trabalho apresentado pelos discentes Fernanda Alves Sampaio, Thaís Alves Machado, Tainá Silva Gois dos Santos, Adi Julia M. de Castro, como parte de avaliação da Disciplina Direito Processual Civil IV – 7ª Semestre – Sala 321 – turma única, turno noturno, à docente Analu Leite
Itabuna/Bahia
Março/2014
“A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda”
Rui Barbosa
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
NOÇÕES GERAIS
No direito processual civil brasileiro, o pedido feito pelo autor, por meio de petição inicial, deve ser certo e determinado.
Art. 286 CPC O pedido deve ser certo e determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico.
A regra geral, portanto, é de que o autor deva formular pedido em que discrimine o que pede e quanto pede diante do réu. Nisso está a caracterização do pedido certo. O ilustre Doutrinador Luiz Rodrigues Wambier em seus ensinamentos leciona que, se, por um lado, a formulação de pedido certo é um ônus do autor, por outro, é um direito seu receber, em resposta, uma sentença líquida e certa, sempre que isso for possível.
Nesse sentido estabelece a Súmula 318 do STJ:
“Formulado o pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida”.
O sistema permite que se formule pedido genérico quando houver indeterminação quanto ao valor ou quanto ao objeto devido, sendo função da liquidação de sentença a de determiná-lo. Vale ressaltar que, para