linhas telefonicas
PROCESSO : 0005896-48.2010.8.26.0010
JOSE CARLOS GONÇALVES LIBERATI, por seu advogado e bastante procurador, nos autos da ação de indenização em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, vem mui respeitosamente à presença de V. Excia., em cumprimento ao r. despacho, expor e requerer:
1) Requer a juntada das anexas contas de telefone DE TODAS AS TRÊS LINHAS TELEFONICAS, conforme mencionado na petição inicial, desde junho de 2.010 até maio/2.011, todas já corrigidas em nome do autor.
2) Esclarece que as linhas ainda estão em atividade na referida empresa até a data de hoje.
3) Assim, a Net cumpriu o teor da liminar e conforme petição juntada inicialmente, o departamento interno corrigiu todo o erro cometido que causou todo esse transtorno e dissabores, regado de ameaças de suspensão das linhas e consequentemente das atividades da loja.
4) Esclarece que conforme comprovado na inicial, as linhas foram irregularmente transferidas de titularidade e os protocolos de atendimento TODOS COMPROVAM ISSO. Porém, a ré foi revel JUSTAMENTE PORQUE NÃO POSSUIA NENHUM ARGUMENTO para contradizer as alegações e aos fatos ocorridos, todos atrelados a comprovantes incontestáveis.
5) A revelia da ré serve também para mostrar e comprovar o verdadeiro DESCASO e NEGLIGÊNCIA que a empresa age com seus clientes, sendo hoje em dia RECORDE de reclamações junto ao PROCON pela qualidade de seus serviços.
6) Assim, requer o autor a intimação da ré para que novamente junte as transcrições dos protocolos de atendimento mencionados na inicial, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Excia.
7) Caso não seja esse o entendimento de V. Excia., requer o julgamento antecipado da presente lide, tendo em vista a revelia e presunção de veracidade de todos os fatos alegados na inicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento
São Paulo, 10 de JUNHO de 2.011
João Carlos de Sousa