Limites da Extrafiscalidade
A extrafiscalidade vincula-se ao campo da interversão do estado no domínio o econômico e social, sua finalidade é meramente arrecadatória, a extrafiscalidade tem “duas competências, a de tributar e a de regular”
Segundo BECKER a principal finalidade dos tributos: “não será a de um instrumento de arrecadação das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada”. Ainda segundo o autor, a intervenção na economia privada, por meio de regras jurídicas tributárias, é necessidade inadiável, pois somente desta forma se garantirá à pessoa dignidade.
Porém para NABAIS, a extrafiscalidade esteja fora das preocupações erigidas em torno do direito fundamental de pagar impostos, este dever exerce influência sobre o instituto.
Pode também ser considerada como a cobrança de exação fundada no poder de polícia o que parece impreciso, poder de polícia, este tem melhor compreensão na doutrina administrativista. Segundo MELLO, para o qual poder de polícia é:
“[...] atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
De fato, existem pontos em comum entre ambos os institutos jurídicos, notadamente no que se refere ao condicionamento da propriedade dos indivíduos mediante ação estatal, com a finalidade de conformação dos atos segundo os interesses da sociedade. Entretanto, a extrafiscalidade não decorre da atividade da Administração Pública, mas é atividade legiferante, que exige conformação constitucional, pois é matéria de natureza eminentemente tributária, subsumida ao princípio da reserva legal. Não há