Licitações
1 CONCEITO
Na realização de negócios, os contratantes buscam, naturalmente, a melhor proposta. A Administração Pública não deveria ser diferente. Todavia, enquanto aos particulares essa escolha é facultativa – por terem a liberdade de dispor livremente de seus recursos, mesmo se disso resultar um mau negócio –, o mesmo não se verifica com as entidades governamentais, que estão, quase sempre, obrigadas a realizar um procedimento prévio, com o objetivo de encontrar a oferta que se lhes apresente mais vantajosa. A esse procedimento dá-se o nome de licitação.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua licitação como
“o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados” HYPERLINK "http://institutoeducere.com.br/ead/mod/resource/view.php?id=16350" \l "_ftn1" [1].
OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
A obrigatoriedade da realização de licitações públicas encontra seu imperativo legal no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que está assim redigido:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifos nossos).
Além desses casos, a Constituição da República exige o procedimento licitatório para a realização de concessões e permissões de serviços públicos, conforme se depreende do exame do