Licitações
CONCURSO
Nesta modalidade de licitação, ao contrário das modalidades concorrência, tomada de preços e convite, o que determina a necessidade de realizar (optar) por tal procedimento é a natureza do seu objeto, não tendo, neste caso, como avaliação o valor do contrato.
Pela própria lógica do nome podemos chegar ao procedimento usado por esta modalidade de licitação. Trata-se de uma ampla competição para escolha de determinado trabalho técnico, científico ou artístico, do qual será descriminado na próprio edital de publicação. Como resultado da seleção o vencedor receberá um “prêmio” dado pela administração pública, que de igual forma vem descriminado em edital, na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.666/1993, in verbis:
Art. 22 São modalidades de licitação:
(…)
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Para que se torne legítimo a comissão responsável pelo concurso deverá publicar todos os critérios do concurso na imprensa oficial com antecedência mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. Bem, já foi dito o que é a modalidade concurso, sua aplicabilidade e seu prazo para publicação. Resta-nos saber agora como funcionada o julgamento para escolha da melhor proposta para administração pública.
Para julgamento, é formada uma comissão especial que pode ser composta por servidores públicos, ou não, conforme art. 51, § 5º, devendo tal comissão ser composta por pessoas ilibadas nas respectivas áreas objeto do concurso. Tal escolha de julgadores se justifica no fato de que a administração pública deve contar com os melhores árbitros para escolha das propostas que atendem aos interesses coletivos.
Cabe frisar que nesta modalidade de licitação não há aplicação dos