Licitação - Regime Diferenciado de Contratação
Licitação é o procedimento administrativo formal para aquisição, compras de produtos, ou contratação de serviços pelos entes da Administração Pública direta ou indireta, ou seja, a competência para legislar sobre licitação assiste as ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Governo deve comparar e contratar serviços, dispondo de total liberdade para escolha das obras, porém, deverá seguir regras de lei, sendo um processo formal onde há a competição entre os interessados.
Para haver uma maior transparência de seus atos, foi criado a Lei 8.666/93, Lei que trata sobre Licitações.
Artigo 3o da Lei 8.666/93 “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Artigo 37º, XXI da Constituição Federal “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
Maria Sylvia Zanella de Pietro: “Licitação é o procedimento administrativo no qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e