Licitação contexto histórico
Contexto histórico
Conforme explanado por MAURANO (2011), a licitação foi introduzida no direito público brasileiro pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Após advieram diversas outras leis que tratavam do assunto de forma singela. A consolidação do processo licitatório se deu com o Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União. Desde então, o procedimento licitatório manteve-se em evolução, objetivando conferir maior eficiência às contratações públicas e, por fim, foi sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido às Administrações dos Estados e Municípios com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68.
Ainda segundo MAURANO (2011), o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86 que veio a ser atualizado pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360 ambos de 1987. Mas, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A licitação está prevista na Carta Magna em seu artigo 37, inciso XXI, que dispõe que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Por fim, as normas gerais sobre licitação e contratos foram