Licitaçoes
* Conceito de Licitação: Segundo Celso Antônio, “trata-se de um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial para escolher a proposta mais vantajosa para as conveniências públicas”. * Antecedentes Históricos: * Decreto 2962/1862 – tratava-se no âmbito do ministério da agricultura * Decreto 4536/1922 – código de contabilidade da União * Decreto-lei 200/1967 – trata da administração pública indireta federal * Lei 5456/1968 – tem o mesmo efeito do decreto-lei 200, mas atua no âmbito estadual * Decreto-lei 2300/1986 – dispositivo antecessor da lei 8666/93 * Lei 866/1993 – Licitações e Contratos Administrativos * Lei 10520/2002 – Lei do Pregão
* Natureza Jurídica de Procedimento Administrativo: A natureza da licitação é jurídica de procedimento administrativo, ou seja, compõe-se da realização de uma sequência de atos administrativos formais, os quais são praticados numa ordem pré-definida pela lei e que deve ser de obediência obrigatória pelo Administrador.
A licitação pode ser dividida em duas grandes etapas (interna e externa). A etapa interna consiste na apuração da necessidade dos bens ou serviços que precisam ser contratados, na averiguação de preço praticado no mercado (cotações preliminares) as quais orientarão a Administração a compor o Termo de Referência, o qual integrará o edital comum de seus anexos. A fase externa se inicia com a publicação oficial do Aviso de Edital consistente no resumo do edital. A partir daí, os interessados apresentarão propostas, bem ainda, os documentos que comprovem sua regularidade para fins de habilitação.
OBS1 – Na doutrina clássica, aquele que vence uma licitação não possui direito subjetivo à contratação; logo, a ausência de necessidade poderá implicar à inexistência do contrato administrativo posterior.
OBS2 – A revogação de uma licitação somente