licitaçoes
Palavras chave: Modelo difuso. Modelo concentrado. Controle de constitucionalidade.
Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2011.
1. INTRODUÇÃO Inicialmente, a fim de melhor esclarecer o objeto da presente, insta mencionar o pontuado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – haja vista que quando em desacordo, existem diversas maneiras de restabelecer o equilíbrio jurídico, in verbis:
A Constituição situa-se no vértice do sistema jurídico do Estado, de modo que as normas de grau inferior somente valerão se forem com ela compatíveis (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 690).
Este breve estudo objetiva abordar superficialmente as principais diferenças entre os modelos de controle de constitucionalidade americano e europeu, estando essas diferenças assentes nos aspectos subjetivo, modal e funcional. 2. DIFERENÇAS DO MODELO DE CONTROLE DIFUSO (EUA) E CONCENTRADO (EUROPEU) A diferença inicial entre o sistema de controle difuso e o sistema de controle concentrado é o órgão responsável pelo controle de constitucionalidade, o qual deslinda no aspecto subjetivo, assim:
Ocorre o controle difuso (ou aberto) quando a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os componentes do Poder Judiciário, vale dizer, qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade das leis (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 706).
Portanto, entende Marcelo Lamy que no sistema de controle norte-americano, todo juiz possui o poder-dever de averiguar a constitucionalidade das normas aplicadas em concreto (LAMY, 2005).
Enquanto que no sistema concentrado, também denominado “reservado”, tal controle se dá de forma diametralmente inversa, conforme segue:
Temos o sistema concentrado (ou reservado) quando a competência para realizar o controle de constitucionalidade é outorgada somente a um órgão de natureza jurisdicional (ou, excepcionalmente, a um