Licenciamento das Utilizações dos Recursos Hídricos
A Lei da Água Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, define no artigo 2.º, que os recursos hídricos compreendem as águas superficiais e subterrâneas, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas e define ainda no seu artigo 4.º, os seguintes conceitos:
Zona adjacente – zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
Zona de infiltração máxima – área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos;
Zonas protegidas - integram as zonas que exigem proteção especial ao abrigo de legislação comunitária e nacional relativa à proteção das águas de superfície e subterrânea ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água, nomeadamente:
Zonas destinadas à captação de água para consumo humano (superficiais e subterrâneas);
Zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico;
Zonas designadas como águas de recreio, incluindo as águas balneares;
Zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas designadas como zonas vulneráveis sensíveis;
Zonas designadas para a proteção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a proteção, incluindo sítios relevantes da rede Natura 2000;
Zonas de infiltração máxima, a área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos.
As atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de