Licenciamento Ambiental
Samuel Pigozzo Silva
Engenheiro Florestal – UFRuralRJ
Mestre em Ciências Ambientais e Florestais - UFRuralRJ
Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil
• “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações”.
Licenciamento Ambiental:
O Licenciamento Ambiental é um Instrumento da Política Nacional do
Meio Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
Qual o primeiro manual de gestão ambiental que se tem conhecimento? Quem precisa do Licenciamento Ambiental?
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Resolução
Conama
237
de
19
de
Dezembro
de
1997:
Art 2o – § 1o – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta resolução.
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Para Licenciamento Ambiental no estado do Rio de Janeiro consulte www.inea.rj.gov.br .
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Para Licenciamento Ambiental nos municípios com competência para o licenciamento consulte www.inea.rj.gov.br .
Competência do Licenciamento:
Na Lei Federal nº 6938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, previu-se que a competência para o licenciamento ambiental seria estadual. Esse entendimento evoluiu, a partir da edição da Resolução Conama nº 237/97, para a
“distribuição” dessa responsabilidade, entendendo-se basicamente, de forma adequada, que os empreendimentos com impactos locais devem ser licenciados pelo Município, aqueles com impactos incidentes sobre dois ou mais municípios pelo Estado, e quando os impactos