Liberdade Religiosa E Estado Democrático De Direito
Territórios foram divididos, estados criados e nações separadas pelo critério da profissão de fé religiosa dos príncipes e reis de cada território envolvido. Alem de conquistar inegáveis para o Direito, como as noções de soberania, Estado, paz universal, pcta sunt servanda e respeito aos tratados, a paz de Westfália pôs fim, aparentemente, à relevância política da religião como causa de conflitos internacionais em caráter sistemático. O movimento securalista, o cientificismo, o avanço das ideologias marxianas e leninistas no século XX e os regimes totalitários de inspiração nacional-socialista tiveram grande influencia no deslocamento da religião para um espaço menor no cenário histórico-político e jurídico dos últimos cento e cinquenta anos. Como tudo na História, porem, a mudança é tão constante quanto inesperada. A débâcle do regime soviético e a crise das ideologias políticas, ocorridas na derradeira década do século XX, fizeram renascer o interesse pela religião como elemento essencial das relações sociais e políticas. O conflito de Civilizações entre o Oriente islâmico e o Ocidente cristão, fruto de mal resolvidas incompreensões de multissecular estirpe, é outro ponto de saliência da nova posição do fenômeno religioso em nossos dias. No passado, os interesses econômicos e geopolíticos manipulam as sinceras expressões da religiosidade popular em ordem a esconder pretensões subalternas e indignas do papel da fé e da religião do edificar do homem e de sua dignidade. Em paralelo a esse processo, assiste-se nos ordenamentos jurídicos nacionais e comunitários ao franco incremento de normas protetivas da liberdade religiosa e de respeito às