O Estado Laico de Direito
O objeto desta pesquisa será o Princípio do Estado Laico garantindo a não intervenção religiosa na edição de normas, com viés na relação homoafetiva.
No site Jus Navigandi, o doutrinador Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, define o Estado Laico como sendo:
“aquele que não se confunde com determinada religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação. É o que se defende ser o Brasil sob a égide da Constituição Federal de 1988, em razão de seu art. 19, inc. I, vedar relações de dependência ou aliança com quaisquer religiões.1
Ou seja, Estado laico é um Estado oficialmente neutro em relação às questões religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião. O Brasil é um Estado laico, até chamamos de amigo das religiões, pois no art. 5º, VI, da Constituição Federal (nossa lei soberana), "in verbis", diz que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença".
Por ser laico, não temos uma religião oficial, e à inteligência do artigo supramencionado, é que se permite a prática de qualquer religião no Estado brasileiro, devendo os praticantes de cada uma respeitar a crença de outrem.
Atualmente, protestos que poderíamos chamar de “caça as bruxas" estão ocorrendo frequentemente entre determinados líderes religiosos e ativistas gays, devido à intervenção religiosa no quadro legislativo, onde tentam usurpar dos cidadãos brasileiros alguns de seus direitos fundamentais, por motivo único de convicção e imposição religiosa.
O trabalho visa demonstrar que a edição de leis, em especial que regulamenta a união homoafetiva, são totalmente constitucionais e visam proteger a Dignidade da Pessoa Humana, sendo este um princípio basilar de nosso ordenamento jurídico. O que se quer com a edição dessas normas, por exemplo, não é obrigar a celebração de