direito e estado laico
Com o advento da Constituição de 1988, o Estado consolidou a sua laicidade em vários dispositivos. Nos artigos 5º, 19 e 150 ficaram asseguradas a liberdade de crença, o livre exercício de culto, a não ingerência do Estado e a isenção de impostos. O Brasil é oficialmente um Estado laico. Estado laico é aquele que não adota uma religião oficial. A disposição preambular da Constituição traz a expressão “sob a proteção de Deus”, tal frase não se traduz em ofensa à liberdade de consciência e crença, nem implica na proibição de que o estado creia em Deus e declare Sua proteção.
O Estado brasileiro, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial. A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados). É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve ser confundido com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa.
Embora o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos, não nos parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer alusão a determinado culto religioso, ou deixe de colaborar com este por causa de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade, constitucionalmente assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses perante o Estado.
O princípio da maioria, juntamente com os princípios da igualdade e da liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já dizia que a democracia é o governo onde domina o número. Embora o Estado deva dispensar tratamento igualitário a todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com base no princípio da maioria pode optar, quando necessário for, por determinada