LIBERDADE RELIGIOSA NA CONSTITUI O FEDERAL
Por Leonardo Augusto Moreira da Silva
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Introdução:
A liberdade, sempre foi uma busca do ser humano. Do latim, libertas, significa condição de homem livre. Prerrogativa amplamente assegurada pela Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, incisos XVII; XLVI e LIV.
Na época dos Estados absolutistas, ou seja, por volta do século XV, aproximadamente, as pessoas não tinham a liberdade que vemos hoje: a liberdade de escolher sua religião; em quem votar; de ir e vir, tudo isso era limitado ao querer de um rei, por este deter o direito divino de governar, como se dizia na época.
Com a queda da Bastilha, no século XVII, início da Revolução Francesa, o rei Luis XVI foi decepado, dando lugar a uma maior liberdade aos cidadãos parisienses, um marco inicial para a liberdade que temos hoje. Dando um salto histórico...
Mas mesmo assim, a liberdade religiosa ficou por um tempo estagnada como vemos no artigo 5º da Constituição de 1824:
“Os Conselheiros, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de manter a religião católica, apostólica, romana, observar a Constituição e as leis, ser fiéis ao Imperador, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação”
Nesta época não havia liberdade religiosa, como nos é dado perceber a partir do texto constitucional, afinal, por exemplo, os africanos que eram trazidos ao Brasil a fim de terem sua mão de obra explorada eram obrigados a aceitarem a religião católica, sendo que o catecismo, dado pelos padres jesuítas, muitas vezes, se resumia a ensinar uma Ave Maria, aos “novos católicos”. Sem entrar aqui no mérito da catequização dos índios.
Ora, assim, os africanos começaram a arrumar um jeito para continuarem com a prática de sua religião, qual seja, o candomblé. Cada um dos 16 orixás – entidades cultuadas no candomblé e na umbanda – corresponde a um ou mais santos católicos. Por causa desta proibição os escravos começaram a associar suas