LIBERDADE PROVISORIA
FULANO DE TAL, ...., por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: DOS FATOS
O Requerente foi preso em flagrante no dia 07/01/2014, sob a acusação de lesão corporal contra as pessoas de..., estando incurso no artigo 129, do Código Penal e encontra-se, atualmente, recolhido na Cadeia Pública desta cidade. DO DIREITO A priori, cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade policial. Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, ou da licitude das imagens do ‘Sistema Olho Vivo’, tem-se que a aparência de delito, presente na conduta do Requerente ..., por si só já autoriza a autoridade policial a realizar a prisão em flagrante delito. Todavia, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do flagrante, essa sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela lei n° 12.403/11 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o Requerente pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.” Com efeito, conforme consta dos autos, o