Liberdade De Manifestação
O dano moral, material e à imagem são, há muito, objeto de tutela no ordenamento jurídico brasileiro, mas a sua reparação, em termos civis, nem sempre foi reconhecida. Dano, neste contexto, significa a diminuição ou subtração de um bem jurídico, a lesão de um interesse. E a reparação do dano moral nada mais é do que a consagração e reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.
Como no período da ditadura a imprensa foi, notoriamente, cerceada pela censura oficial, ela apenas veio a manifestar-se livremente nos períodos em que o Estado brasileiro tornou-se democrático, garantia assegurada pelas Constituições de 1946 e 1988.
Em 1789, o termo liberdade assumiu a posição de um dos tripés da revolução que instituíra a República francesa. E foi a partir das constituições francesa e norte-americana que a tutela da liberdade de opinião foi elevada ao plano de proteção dos textos constitucionais, por meio do movimento constitucionalista, que destacou sobremaneira a importância da liberdade de manifestação do pensamento do século XVIII.
Nota-se que a garantia da liberdade de expressão e de informação encontra-se prevista na grande maioria das constituições dos países ocidentais, da mesma maneira que é disposição obrigatória nos principais documentos internacionais de proteção aos direitos humanos.
A liberdade de pensamento e