Liberdade de expressão
“o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição da censura”.[1]
O autor paulista diz que a manifestação de pensamento é livre e garantida em nível constitucional, sem se fazer referência à censura prévia em diversões e espetáculos públicos. A liberdade de manifestação de pensamento não exime a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário qualquer eventual responsabilização civil ou criminal.[2]
Reis Friede destaca que a liberdade de pensamento está situada nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Constituição Federal.[3]
Efetivamente os textos de tais incisos são os seguintes:
IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;
O que o autor do Rio de Janeiro ressalta é que, genericamente falando de liberdade de pensamento, a Carta Magna também asseguraria a liberdade de consciência e de crença (liberdade de pensamento e de culto), a liberdade de expressão, de manifestação de pensamento e, finalmente, a liberdade de ensino. Em relação a esta última, cita o art. 206, II da Constituição que