Liberdade de crença e a tutela das religiões em face do meio ambiente cultural
Já é de sempre em que se existiu diferenças em nosso país no tocante à religião, o que gera uma mudança significativa no comportamento de grupos sociais que vão sendo criados com base em suas crenças. Esse comportamento social gera um efeito chamado politeísmo, que pode ser facilmente entendido pela etimologia da palavra: vem do Grego POLY, “vários”, mais ETHOS, que significa “comportamento”. Explicando, as religiões em nosso país, não altera apenas o credo ou cultos, isso causa modificações na forma de viver/comportar dos indivíduos a que estão inseridos em um respectivo padrão de crença.
A Constituição Federal deixa bem claro a intenção de proteger e resguardar essa liberdade de crença como mostra em seu artigo 5º, VI :”é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”.
Tudo isso nos mostra que a vontade do legislador de oferecer essa enfática proteção acerca dos direitos de crença, faz com que isso passe a se tornar um conjunto de ideias sobre elas as que se expressam por cerimônias religiosas, ritos, pela arte e principalmente pela linguagem, como direito material constitucional coletivo, destacando a importância da diferença e diversidade para a cultura do país.
Dessa forma, a religião como direito material constitucional metaindividual está associada ao crente em face de determinado conceito com ideias bem definidas sobre como a comunidade e o mundo vieram a existir, sobre a divindade e ainda, o sentido da vida.
Esses grupos que formam nossa sociedade prezam por uma identidade e um espaço na memoria e na cultura do país, participando diretamente do processo civilizatório, o que pode-se entender com isso é que as seitas e religiões em nosso país estão ligadas diretamente a manifestações populares, indígenas, afro-brasileiras dentre