liao baio

278 palavras 2 páginas
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Do grego “hermeneutike” e o primeiro a usá-la foi o filósofo Platão. A hermenêutica estabelece os princípios, leis e métodos de interpretação.
Lei: rege a sociedade, disciplina o bem de todos. Jean Jacques Rousseau diz que: “todos os direitos são fixados pela lei”.
A interpretação requer conhecimento técnico, seguindo princípios e diretrizes. O juiz já não está mais sujeito à letra da lei, devendo interpretá-la para uma aplicação mais justa do Direito.
Assim, por meio da hermenêutica é possível suprir as lacunas que haja no ordenamento, aplicando a analogia para preencher esse vazio ou suprir situações em que a lei não é satisfatória. Para isso é possível usar vários meios, métodos e técnicas.
MÉTODOS: são usados para a obtenção de um resultado.
- Interpretação literal ou gramatical: a correta escrita permite o correto significado da norma.
A letra da norma é o ponto de partida da hermenêutica.
- Interpretação lógico-sistemático: qualquer princípio isolado deve estar em harmonia com os princípios gerais.
- Interpretação histórica: surgiu da Escola Histórica de Savigny – a lei é situada no progresso do tempo. Acompanha a sociedade em sua evolução humana e social.
- Interpretação histórico-evolutiva: o sentido da norma é alterada com as necessidades sociais do momento. - Interpretação teleológica: dar ao texto um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger.
TIPOS DE INTERPRETAÇÃO:
- Especificadora: não é preciso aprofundar a intepretação da norma, mas até o ponto em que os problemas estejam razoavelmente decididos.
- Restritiva: limitar o sentido da norma.
- Extensiva: revelação de algo implícito, sem quebrar a estrutura.
Interpretar é revelar o sentido e o alcance da

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