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TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
A Sucessão Processual significa a substituição da parte em razão de uma mudança na titularidade de um direito material afirmado em Juízo.Como por exemplo temos: morte de uma das partes.
A Substituição Processual ocorre quando a lei atribui legitimidade a alguém para atuar como parte, em nome próprio, na defesa de interesse ou direito alheio.Como por exemplo: Sindicato (atuando na defesa da catergoria) e Ministério Público.
Uma observação importante é que nas ações coletivas, há quem prefira chamar a substitição processual de legitimação autônoma para a condução do processo ou legitimação coletiva. Exemplo: "A" promove uma ação de cobrança em face de "B". No curso do processo, "A" cede o crédito a "C", daí "C" pode ir para o processo e "A" sair? Depende da concordância de "B". Se "B" (parte contrária) não concordar, "A" vai continuar no processo atuando na defesa dos interesses de "C". Ocorrerá a substituição processual.
A legitimidade extraordinária pode também ser chamada de substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".