Levantamento topografico
Toda e qualquer ocupação/inscrição (edifício, hospital, indústria) de objeto no espaço – geográfico, ou mais precisamente no espaço urbano repercutira enquanto causa ou efeito de um conjunto de relações socioculturais, econômicas e políticas na área que o circunscreve. É, portanto, esse conjunto de relações que denominamos de Impacto de Vizinhança, podendo os mesmo serem, positivos ou negativos sobre o seu entorno, variando em função da escala (tamanho) do respectivo empreendimento. Com efeito,o Estudo de Impacto de Vizinhança e consequentemente o Relatório de Impacto de Vizinhança são dois documento distintos que tem por finalidade produzir uma analise minuciosa e objetiva dos impactos e efeitos causados pela ocupação/inscrição de estrutura física na área próxima que a circunscreve. O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança tomam como orientação o Estatuto da Cidade, lei nº 10.257/2001, que o previu enquanto instrumento mediador entre interesse privado e a garantia da qualidade de vida da população urbana que gravita em seu entorno.
O Estudo de Impacto de Vizinhança coloca-se como uma política necessária e fundamental para o desenvolvimento sustentável de uma cidade. Reflexo dessa necessidade é a sua implementação, garantindo sua obrigatoriedade na grande maioria das cidades, constando efetivamente em seus Planos Diretores.
O respectivo estudo toma como referencia o Estatuto da Cidade, lei nº 10.257/2001, especificamente, a Seção XII – art. 36 e 37. Segue:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e