portador de defidiencia no novo codigo civil
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Diante das inovações legislativas impostas a partir da Constituição Federal de 1988 no sentido de socializar o direito assegurando-se que aqueles hipossuficientes provenientes de qualquer seguimento social tenham garantido o exercício mínimo de direitos que lhes resguarde a cidadania e a dignidade, basicamente; passou, então, o portador de deficiência a gozar de um "status" nunca antes experimentado em nosso ordenamento, de forma tal que a sociedade passou a trabalhar o pensamento de que é ela que deve se preparar para atender às suas necessidades especiais, posto que o contrário implica em exclusão social, marginalização, injustiça social.Nesse contexto surgiram inúmeras normas com o objetivo de regulamentar, facilitar e acelerar a integração social do portador de deficiência. De forma que esse processo contínuo já não pode comportar retrocessos, tanto por uma questão legal como social.
Assim, legalmente, o portador de deficiência ou necessidades especiais, como preferem os mais modernos, tem amplíssimo respaldo em reconhecimento e garantia de seus direitos individuais e sociais expressamente assegurados, posto que no texto Constitucional são inúmeros os dispositivos que cuidam dos interesses específicos desse seguimento populacional, como, por exemplo os arts. 7º, inc. XXXI, 23, inc. II, 24, inc. XIV, 37, inc. VIII, 203, inc. V e 227, § 2º, além daqueles que se referem a todo e qualquer indivíduo sem discriminação de qualquer natureza.
Especificamente da leitura dos arts. 23, inc. II e 24, inc. XIV da CF/88, conclui-se que é um ônus do Poder Público a promoção da proteção, garantia e integração social do deficiente, além da saúde e da assistência pública, que deve ser cumprido pela via administrativa e assegurado pela via legislativa, nas três esferas federais, sem contar com a imprescindível participação da sociedade que também deve adaptar-se às suas necessidades especiais – pelo reconhecimento de que a integração do portador de deficiência é um problema