lesão corporais
UNIP - 2013/2 – PROF. LISTER ALBERNAZ
TÍTULOS DE CRÉDITO
Teoria geral do direito cambiário
1. Conceito de título de crédito - juridicamente, crédito é o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo. Assim, seus elementos nucleares são a dilação temporal e a boa-fé.
É que as modernas organizações comerciais jamais poderiam desenvolver com suficiente amplitude seus negócios e atuar eficazmente no mercado, sem a utilização do crédito, instrumento por excelência da mobilização de capitais.
Em síntese, pode-se afirmar que título de crédito é “o documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado” (Cesare Vivante) (vide CC, art. 887).
2. Características dos títulos de crédito - do conceito se extrai, principalmente, que:
• o título de crédito é um documento (cártula);
• menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas - ex.: obrigação extracartular de solver um empréstimo representada pela emissão de uma nota promissória (devedor) e obrigação cambial assumida pelo avalista do emitente daquele papel (garante) - eventual invalidade do título não significa, necessariamente, invalidade do negócio jurídico que lhe deu causa;
• habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários (devedores, endossantes e avalistas);
• representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável (circulabilidade);
• é dotado de executividade (CPC, art. 585, I) - dispensa a ação de conhecimento para execução.
3. Consideração histórica - na antiguidade a execução do devedor não se restringia somente ao patrimônio, atingindo também a pessoa do devedor, o qual era aprisionado, escravizado e até morto, caso não pagasse a dívida.
É o que se via nas legislações das antigas civilizações: Índia (Código de Manu), Egito, Judeus e Grécia.
a) Roma antiga - a “Lei das XII Tábuas” não permitia ao credor lançar mãos sobre os bens do devedor inadimplente, somente sobre