Lesgislação
KEILA CRISTINA FINELON DA SILVA
NORMAS DE LEGISLAÇÃO
MANAUS – 2013
KEILA CRISTINA FINELON DA SILVA
Trabalho elaborado para a disciplina de Normas de Legislação, sob orientação do professor Geraldo Tapajós, da turma de segurança no trabalho vespertino, no Instituto Federal do Amazonas.
MANAUS - 2013
INTRODUÇÃO
As doenças ocupacionais são as caracterizadas pelo desgaste de estruturas do sistema músculo - esquelético relacionadas ao trabalho, cujo aparecimento elevado em diversas categorias profissionais influenciou a lei (Lei 8.213/91) a criar a figura do acidente do trabalho por equiparação. O art. 20 desta Lei considera como acidente algumas entidades mórbidas, quais sejam a doença profissional e a doença do trabalho. São fatores debilitantes que dificultam ou impedem o exercício normal das funções, de modo a levar o trabalhador a perder ou reduzir sua capacidade de trabalho, temporária ou permanentemente.
NEXO CAUSAL
A relação de causalidade é a relação de causa e efeito entre ação ou omissão do agente e o dano verificado. Está prevista no verbo "causar", utilizado no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Nexo Causal é a conexão entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador (incapacidade laborativa), é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito) Na primeira modalidade, a causalidade direta ,o nexo fica caracterizado quando o acidente ocorre "pelo exercício do trabalho a serviço da empresa", como dito anteriormente. Tendo em vista a vinculação, imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que