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Constituição Federal, a autonomia universitária. o § 1 As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS. o § 2 No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde. o LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida o o no inciso II do art. 5 do Decreto-Lei n 200, de 25 o o de fevereiro de 1967, e no art. 5 do Decreto-Lei n
900, de 29 de setembro de 1969, denominada
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. o
§ 1 A EBSERH terá sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. o § 2 Fica a EBSERH