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leis complementares é evitar não só conflitos como a dispersão de recursos, procu- rando-se estabelecer mecanismos de otimização dos esforços.
Como exemplo, podemos citar a LC n. 140/2011, que, regulamentando os inci- sos III, VI e VII, do art. 23, CF/88, fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorren- tes do exercício da competência comum relativas:
J à proteção das paisagens naturais notáveis; J à proteção do meio ambiente;
J ao combate à poluição em qualquer de suas formas; J à preservação das florestas, da fauna e da flora.
E se ocorrer o conflito entre os entes federativos? Nesse caso, observam Men- des, Coelho e Branco que “se o critério da colaboração não vingar, há de se cogitar do critério da preponderância de interesses. Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados)”.30
J 7.4.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente de- finidas, para elaborar leis. Elas foram assim definidas para a União Federal:
J privativa: art. 22 da CF/88. Indaga-se: apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser regulamentadas também por outros entes federativos? Sim, de acordo com a regra do art. 22, parágrafo único, que permi- te à União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22. Entendemos que essa possibilidade estende-se, também, ao Distrito Federal, por força do art. 32, § 1.º,31 da CF/88;
J concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da