Resumo Capitulo 2 Pedro Lenza TF
LENZA, Pedro. Capítulo 2 – Constituição: conceito, constitucionalização simbólica, classificações,
elementos
e
histórico.
In:
Direito
Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
RESUMO
Palavras-chaves:
Constituição; Constitucionalização Simbólica; Classificação de Constituição;
Histórico das Constituições Brasileiras.
2.1. Conceito
O termo “constituição” tem um conceito muito amplo não podendo ter apenas uma acepção jurídica, tendo em vista a existência de vários sentidos como sociológico, político, material / formal, Jurídico, culturalista e a aberta.
2.1.1. Sentido Sociológico
É aquele onde as forças sociais legitimam com ações o que está escrito na carta magna.
2.1.2. Sentido Político
É aquele onde as normas jurídicas do estado incluindo sua organização política será elaborada pelos representantes do povo.
2.1.3. Sentido Material e Formal
O sentido material pode ser visto como o conteúdo de uma determinada norma que trará como característica a norma fundamental ou hipotética que dará validade a própria constituição, o que foi evidenciado especificamente por
Hans Kelsen.
O Sentido formal já não se preocupa com o conteúdo, mas sim como esta norma foi introduzida na ordem jurídica.
Vale ressaltar que o sentido material, o seu foco é o conteúdo da norma enquanto que o formal é de que forma “nasceu” esta norma.
2.1.4. Sentido Jurídico
O sentido Jurídico é caracterizado pelo dever ser da vontade racional do ser humano, o que Hans Kelsen descreve como norma fundamental hipotética, que podemos chamar de Lei “MATER”. A Magna Carta no pensamento de
Kelsen, tem dois sentidos que são: Lógico –jurídico e o Jurídico –Positivo.
O Sentido Lógico –jurídico, é caracterizado pela norma fundamental hipotética que irá validar o Plano Juridico- positivo, ou seja, a Lei “Mater”.
2.1.5. Sentido Culturalista
Neste pensamento, como o próprio título sugere, é aquele que é fruto de um fator cultural, ou seja, é formado por tudo aquilo que