Fichamento cap. 5 paulo bernardes
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1.1. O que são direitos fundamentais? 1.1.1. Introdução
Parece inegável a relação que pode ser estabelecida entre o avanço do constitucionalismo e a afirmação dos direitos fundamentais. A afirmação da superioridade da Constituição, como norma superior e matriz das demais normas só faz sentido, se direcionada a assegurar a maior proteção possível de iguais direitos fundamentais a todos os membros de uma dada sociedade. No caso brasileiro, então, a preocupação do constituinte em tal tutela se dá desde o Preâmbulo do texto constitucional, quando afirma a "assegurar o exercício dos direitos sociais, e individuais, a liberdade, a segurança".
Todavia, estabelecer um conceito para os direitos fundamentais não é uma tarefa simples, e isso deve ficar claro bem de início. Diversos manuais traçam propostas de conceituações, mas no geral, como alerta Virgílio Afonso da Silva, o pressuposto teórico que fica no pano de fundo de quem se compromete nessa empreitada fica sem elucidações. A consequência direta disso, é que o conceito acaba ficando preenchido de uma imprecisão dogmática ou, na pior das hipóteses, temos uma repetição estéril de características sem que saibamos o porquê de suas existências.
Gilmar Ferreira Mendes, seguindo a tradição europeia sobre o tema, trabalha (inicialmente) os direitos fundamentais como, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. No primeiro aspecto, significa dizer que eles outorgam a seus titulares possibilidades jurídicas de impor interesses pessoais em face dos órgãos estatais obrigados. No outro, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, temos as intituladas dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. A primeira (subjetiva), conforme descrito acima, importa na faculdade de impor uma atuação